Supremo: Julgar X Legislar?
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Este é o preâmbulo da nossa Carta Magna. Para mim a expressão mais linda do compromisso Democrático de um povo que elege seus representantes, porém nossos legisladores desconhecem ou não querem levar a Constituição a serio.
O artigo 2° da CF- São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Porem o que vemos é uma imensa omissão do Poder Legislativo em tomar sua função de legislar, o mais emblemático fato é a questão do aviso prévio que esta sendo analisado pelo STF, que diz no art. 7° inciso XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; este tema esta aguardando sua regulamentação a 23 anos, na casa, embora temos a bancada dos sindicalista que me parece que este não lembram bem quem os elegeu, ou seus compromissos são outros.
Mas o fato é que estamos à mercê, do Judiciário, que merece todo meu respeito, e é base constitucional conforme citado no art.2°da CF, mas como ouvi na Quinta - feira, pelo mestre DR. Ives Gandra da Silva Martins, no II congresso Estadual de Direito administrativo da OAB-SP, na preparação do texto constitucional se cuidou deste fato que é a independência dos Poderes, o Dr.Ives deu detalhes como este tema foi organizado, e também expressou sua preocupação com estes fatos e citou vários exemplos de que como o STF, vem entrando na seara do Legislativo, por fim a omissão do Congresso leva o STF a preencher as lacunas abertas pela falta de legislações completares ou regulamentações.
Chega-se, assim, ao centro do argumento aqui suscitado: a legislação judicial aparece no vácuo da legislação parlamentar. Não há, nesse caso, transgressão ao princípio democrático de que o representante eleito pelo povo é quem detém o poder de legislar? Em termos, sim. Mas a questão pode ter outra leitura. A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme preceitua a Constituição, se assenta na preservação dos direitos individuais e coletivos. E os princípios da autonomia, harmonia e independência dos Poderes, sob sistemas políticos em processo de institucionalização, ganham certa frouxidão. Compreende-se, assim, a interpenetração de funções dos Poderes do Estado. Importa, sobretudo, que eles estejam conscientes de seus deveres e omissões. E tocados pela chama cívica que Thomas Paine acendeu no clássico Os Direitos do Homem. "Quando alguém puder dizer em qualquer país do mundo: meus pobres são felizes, nem ignorância nem miséria se encontram entre eles; minhas cadeias estão vazias de prisioneiros, minhas ruas de mendigos; os idosos não passam necessidades, os impostos não são opressivos... quando estas coisas puderem ser ditas, então o país deve se orgulhar de sua Constituição e de seu governo."


